O adicional de periculosidade é devido aos trabalhadores expostos de forma permanente a risco acentuado à própria vida e à integridade física.
A CLT estabelece algumas situações nas quais o adicional de periculosidade passa a ser devido em razão desse risco: exposição a inflamáveis, explosivos, energia elétrica; roubos ou outras espécies de violência física nas atividades de segurança pessoal ou patrimonial; trabalho com motocicleta; colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito.
Ademais, a CLT também prescreve que as atividades perigosas são aquelas aprovadas pelo Ministério do Trabalho por meio de Normas Regulamentadoras (NRs), e na hipótese de a matéria ser judicializada se faz necessária a realização de perícia.
Pois bem, em um caso levado à Justiça do Trabalho, foi apurado durante a perícia que fazia parte das atribuições do caminhoneiro o abastecimento de dois tanques (500L e 700L), e que durante o abastecimento o motorista permanecia dentro da cabine do veículo ou ao redor dele.
Para o TRT, o fato de o veículo estar equipado com tanque adicional, com capacidade superior a 200 litros, ainda que para consumo próprio, implica a caracterização de periculosidade. Por esse motivo a conclusão foi no sentido de aplicar o item 16.6 da NR 16.
Na via recursal o TST foi instado a apreciar a matéria, especialmente, à luz da NR 16.
O item 16.6 da NR 16 apresenta uma regra geral e uma exceção. A título de regra geral há a seguinte prescrição: As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade. A situação excepcional está delineada da seguinte maneira: exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos.
Na apreciação do caso o TST fez uma importante observação. Destacou, que além da exceção prevista na parte final do item 16.6, há também uma outra exceção contida no item 16.6.1 da NR. Neste último dispositivo extrai-se diretriz apontando que não serão consideradas para efeito de reconhecimento de trabalho em condições perigosas as quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos.
Convém lembrar que o art. 193 da CLT foi alterado em 2023 e passou a contemplar o §5º. De acordo com a regra nele contida não há que se falar em atividade perigosa nas situações em que se observa quantidades de inflamáveis nos tanques de combustíveis (originais de fábrica e suplementares) para consumo próprio de veículos de carga, de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga.
Ressalte-se que o regramento previsto no referido §5º da CLT ensejou, em agosto de 2024, a modificação da NR 16 (item 16.6.1.1), que passou a contemplar idêntica regra.
No caso em questão, o TST reformou a decisão proferida pelo TRT que havia deferido o pagamento do adicional de periculosidade.
Para o TST, as operações perigosas são assim consideradas desde que estejam previstas nas NRs aprovadas pelo Ministério do Trabalho.
Portanto, no caso em comento, o TST concluiu que a condição a qual esteve submetido o reclamante não se enquadra às disposições previstas na NR 16 que permitem o reconhecimento da periculosidade. Afinal os tanques eram para consumo próprio e não para armazenamento (situação que ensejaria o pagamento do adicional de periculosidade).


