O adicional de periculosidade, equivalente a 30% do salário-base, é devido a empregado exposto a atividade que revela risco acentuado. A CLT, no art. 193, contempla um rol que sinaliza quais são as atividades e operações consideradas perigosas: exposição a inflamáveis, explosivos, energia elétrica; roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial; colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito; e as atividades de trabalhador em motocicleta. Ocorre que o TST, por meio de sua jurisprudência (OJ 354 da SBDI-I), entende ser devido o adicional em comento quando o empregado está exposto à radiação ionizante ou à substância radioativa. De acordo com informação apresentada pelo Ministério da Saúde fontes não naturais de radiações ionizantes são encontradas no setor da saúde, por exemplo, em aparelhos de raios-x, de tomografia computadorizada e de radioterapia, bem como em usinas nucleares que atuam no seguimento de geração de energia. Convém lembrar que em 2019, no julgamento de um incidente de recurso repetitivo, o TST firmou a seguinte tese (relacionada ao Tema nº 10): II – não é devido o adicional de periculosidade a trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de Raios X, permaneça, habitual, intermitente ou eventualmente, nas áreas de seu uso. Recentemente o TST analisou um caso envolvendo pedido de pagamento de adicional de periculosidade feito por um médico anestesista sob o argumento de que no exercício da sua função permanecia habitualmente exposto à radiação ionizante. Radiação advinda de aparelho móvel de raio-x, especificamente, o aparelho denominado “Arco Cirúrgico”, também conhecido como “Arco C”. Percebe-se que o “Arco C” corresponde a aparelho móvel de raio-x. Tal como visto acima, na tese definida no Tema nº 10, o adicional de periculosidade não é devido quando o trabalhador não opera o equipamento apesar de permanecer na área de uso, permanência que pode ser de forma habitual, intermitente ou eventual. O TRT ao apurar que o médico anestesiologista não manuseava o aparelho móvel de raio-x concluiu não ser devido o pagamento do adicional. O TST, contudo, modificou a decisão do TRT por entender de forma diversa da Corte Regional.De acordo com a análise realizada pelo TST o anestesista permanecia de forma habitual na sala de cirurgia e nesse local era utilizado o aparelho de raio-x Arco C. Portanto, concluiu o TST que o médico anestesista por estar exposto à radiação ionizante emitida pelo aparelho Arco C tem direito de receber o adicional de periculosidade.
Motorista de caminhão que utiliza tanque suplementar de combustível para consumo próprio tem direito de receber adicional de periculosidade?
O adicional de periculosidade é devido aos trabalhadores expostos de forma permanente a risco acentuado à própria vida e à integridade física. A CLT estabelece algumas situações nas quais o adicional de periculosidade passa a ser devido em razão desse risco: exposição a inflamáveis, explosivos, energia elétrica; roubos ou outras espécies de violência física nas atividades de segurança pessoal ou patrimonial; trabalho com motocicleta; colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito. Ademais, a CLT também prescreve que as atividades perigosas são aquelas aprovadas pelo Ministério do Trabalho por meio de Normas Regulamentadoras (NRs), e na hipótese de a matéria ser judicializada se faz necessária a realização de perícia. Pois bem, em um caso levado à Justiça do Trabalho, foi apurado durante a perícia que fazia parte das atribuições do caminhoneiro o abastecimento de dois tanques (500L e 700L), e que durante o abastecimento o motorista permanecia dentro da cabine do veículo ou ao redor dele. Para o TRT, o fato de o veículo estar equipado com tanque adicional, com capacidade superior a 200 litros, ainda que para consumo próprio, implica a caracterização de periculosidade. Por esse motivo a conclusão foi no sentido de aplicar o item 16.6 da NR 16. Na via recursal o TST foi instado a apreciar a matéria, especialmente, à luz da NR 16. O item 16.6 da NR 16 apresenta uma regra geral e uma exceção. A título de regra geral há a seguinte prescrição: As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade. A situação excepcional está delineada da seguinte maneira: exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos. Na apreciação do caso o TST fez uma importante observação. Destacou, que além da exceção prevista na parte final do item 16.6, há também uma outra exceção contida no item 16.6.1 da NR. Neste último dispositivo extrai-se diretriz apontando que não serão consideradas para efeito de reconhecimento de trabalho em condições perigosas as quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos. Convém lembrar que o art. 193 da CLT foi alterado em 2023 e passou a contemplar o §5º. De acordo com a regra nele contida não há que se falar em atividade perigosa nas situações em que se observa quantidades de inflamáveis nos tanques de combustíveis (originais de fábrica e suplementares) para consumo próprio de veículos de carga, de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga. Ressalte-se que o regramento previsto no referido §5º da CLT ensejou, em agosto de 2024, a modificação da NR 16 (item 16.6.1.1), que passou a contemplar idêntica regra. No caso em questão, o TST reformou a decisão proferida pelo TRT que havia deferido o pagamento do adicional de periculosidade. Para o TST, as operações perigosas são assim consideradas desde que estejam previstas nas NRs aprovadas pelo Ministério do Trabalho. Portanto, no caso em comento, o TST concluiu que a condição a qual esteve submetido o reclamante não se enquadra às disposições previstas na NR 16 que permitem o reconhecimento da periculosidade. Afinal os tanques eram para consumo próprio e não para armazenamento (situação que ensejaria o pagamento do adicional de periculosidade).
Irregularidade ou ausência de recolhimento do FGTS é motivo suficiente para rescisão indireta?
A rescisão indireta é uma modalidade de ruptura do contrato de trabalho por iniciativa do empregado e está prevista no art. 483 da CLT. Pela leitura do referido artigo da CLT é possível perceber que as situações ali previstas dizem respeito a um ato praticado pelo empregador e que acarreta descumprimento contratual ou violação à lei. Trata-se, assim, de uma falta grave praticada pelo empregador. Se o empregador pode romper o contrato por justa causa quando o trabalhador comete uma falta grave, na hipótese contrária, ou seja, quando o empregador é quem comete a falta grave, a lei assegura ao trabalhador o direito de colocar fim ao contrato. O nome que se atribui nessa última hipótese é rescisão indireta. A pergunta que surge, então, é a seguinte: será que o atraso ou a ausência de recolhimento do FGTS é motivo suficiente para acarretar o término do contrato por rescisão indireta? Considerando a elevada recorribilidade sobre o assunto aliada à divergência entre os Tribunais Regionais, esse questionamento assumiu tamanha relevância na esfera trabalhista a ponto de ensejar a reafirmação da jurisprudência do TST mediante o incidente de recurso de revista repetitivo. Neste passo, no final de fevereiro de 2025 o TST proferiu decisão no recurso representativo da controvérsia e firmou a seguinte tese: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, “d”, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”. Portanto, o TST confirmou que a ausência ou a irregularidade no recolhimento do FGTS consiste em motivo suficiente para a rescisão indireta tendo em vista do não cumprimento da obrigação contratual pelo empregador. A importância dessa decisão é que a tese passa a valer com a caraterística de precedente obrigatório vinculando as instâncias ordinárias (Varas do Trabalho e Tribunais Regionais do Trabalho) e a inadmissibilidade de eventuais recursos de revista que adotam argumentação em sentido contrário.
Empregada gestante precisa da assistência do sindicato para pedir demissão de forma válida?
A legislação veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (ADCT, art. 10, II, b). Como regra geral, o empregador durante esse período não pode colocar fim ao contrato em decorrência da garantia de emprego conferida pela lei à empregada gestante. Em situação excepcional, como na hipótese de a gestante praticar uma falta grave, a ruptura do contrato por justa causa se revela possível. Pois bem, o objeto da indagação nesse momento diz respeito ao término do contrato não por iniciativa do empregador, mas por iniciativa da empregada gestante. Nessa situação, será que a empregada gestante pode romper o contrato sem a necessidade de assistência do sindicato? Convém lembrar que o art. 500 da CLT prevê que o pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do sindicato e, se não houver, com a assistência da autoridade local do Ministério do Trabalho. Esse dispositivo guarda estreita relação com a antiga estabilidade decenal, ou seja, situação na qual o empregado não poderia ser dispensado, senão por falta grave ou força maior, após completar dez anos de trabalho na empresa. Considerando a elevada recorribilidade sobre o assunto aliada à divergência entre os Tribunais Regionais, esse questionamento assumiu tamanha relevância na esfera trabalhista a ponto de ensejar a reafirmação da jurisprudência do TST mediante o incidente de recurso de revista repetitivo. Neste passo, no final de fevereiro de 2025 o TST proferiu decisão no recurso representativo da controvérsia e firmou a seguinte tese: “A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT”. Portanto, o TST confirmou que se faz necessária a assistência do sindicato ou do Ministério do Trabalho para que seja considerado válido o pedido de demissão da empregada gestante. Houve também a confirmação no sentido da aplicabilidade do art. 500 da CLT à referida situação. A importância dessa decisão é que a tese passa a valer com a caraterística de precedente obrigatório vinculando as instâncias ordinárias (Varas do Trabalho e Tribunais Regionais do Trabalho) e a inadmissibilidade de eventuais recursos de revista que adotam argumentação em sentido contrário.