Empregada gestante precisa da assistência do sindicato para pedir demissão de forma válida?

A legislação veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (ADCT, art. 10, II, b).


Como regra geral, o empregador durante esse período não pode colocar fim ao contrato em decorrência da garantia de emprego conferida pela lei à empregada gestante.


Em situação excepcional, como na hipótese de a gestante praticar uma falta grave, a ruptura do contrato por justa causa se revela possível.


Pois bem, o objeto da indagação nesse momento diz respeito ao término do contrato não por iniciativa do empregador, mas por iniciativa da empregada gestante.


Nessa situação, será que a empregada gestante pode romper o contrato sem a necessidade de assistência do sindicato?


Convém lembrar que o art. 500 da CLT prevê que o pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do sindicato e, se não houver, com a assistência da autoridade local do Ministério do Trabalho.


Esse dispositivo guarda estreita relação com a antiga estabilidade decenal, ou seja, situação na qual o empregado não poderia ser dispensado, senão por falta grave ou força maior, após completar dez anos de trabalho na empresa.


Considerando a elevada recorribilidade sobre o assunto aliada à divergência entre os Tribunais Regionais, esse questionamento assumiu tamanha relevância na esfera trabalhista a ponto de ensejar a reafirmação da jurisprudência do TST mediante o incidente de recurso de revista repetitivo.


Neste passo, no final de fevereiro de 2025 o TST proferiu decisão no recurso representativo da controvérsia e firmou a seguinte tese: “A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT”.


Portanto, o TST confirmou que se faz necessária a assistência do sindicato ou do Ministério do Trabalho para que seja considerado válido o pedido de demissão da empregada gestante. Houve também a confirmação no sentido da aplicabilidade do art. 500 da CLT à referida situação.


A importância dessa decisão é que a tese passa a valer com a caraterística de precedente obrigatório vinculando as instâncias ordinárias (Varas do Trabalho e Tribunais Regionais do Trabalho) e a inadmissibilidade de eventuais recursos de revista que adotam argumentação em sentido contrário.

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