Irregularidade ou ausência de recolhimento do FGTS é motivo suficiente para rescisão indireta?

A rescisão indireta é uma modalidade de ruptura do contrato de trabalho por iniciativa do empregado e está prevista no art. 483 da CLT.

Pela leitura do referido artigo da CLT é possível perceber que as situações ali previstas dizem respeito a um ato praticado pelo empregador e que acarreta descumprimento contratual ou violação à lei. Trata-se, assim, de uma falta grave praticada pelo empregador.

Se o empregador pode romper o contrato por justa causa quando o trabalhador comete uma falta grave, na hipótese contrária, ou seja, quando o empregador é quem comete a falta grave, a lei assegura ao trabalhador o direito de colocar fim ao contrato. O nome que se atribui nessa última hipótese é rescisão indireta.

A pergunta que surge, então, é a seguinte: será que o atraso ou a ausência de recolhimento do FGTS é motivo suficiente para acarretar o término do contrato por rescisão indireta?

Considerando a elevada recorribilidade sobre o assunto aliada à divergência entre os Tribunais Regionais, esse questionamento assumiu tamanha relevância na esfera trabalhista a ponto de ensejar a reafirmação da jurisprudência do TST mediante o incidente de recurso de revista repetitivo.

Neste passo, no final de fevereiro de 2025 o TST proferiu decisão no recurso representativo da controvérsia e firmou a seguinte tese: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, “d”, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”.

Portanto, o TST confirmou que a ausência ou a irregularidade no recolhimento do FGTS consiste em motivo suficiente para a rescisão indireta tendo em vista do não cumprimento da obrigação contratual pelo empregador.

A importância dessa decisão é que a tese passa a valer com a caraterística de precedente obrigatório vinculando as instâncias ordinárias (Varas do Trabalho e Tribunais Regionais do Trabalho) e a inadmissibilidade de eventuais recursos de revista que adotam argumentação em sentido contrário.

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