Médico exposto aos efeitos do aparelho “Arco C” (raio-x) tem direito a adicional de periculosidade?

O adicional de periculosidade, equivalente a 30% do salário-base, é devido a empregado exposto a atividade que revela risco acentuado.

A CLT, no art. 193, contempla um rol que sinaliza quais são as atividades e operações consideradas perigosas: exposição a inflamáveis, explosivos, energia elétrica; roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial; colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito; e as atividades de trabalhador em motocicleta.

Ocorre que o TST, por meio de sua jurisprudência (OJ 354 da SBDI-I), entende ser devido o adicional em comento quando o empregado está exposto à radiação ionizante ou à substância radioativa.

De acordo com informação apresentada pelo Ministério da Saúde fontes não naturais de radiações ionizantes são encontradas no setor da saúde, por exemplo, em aparelhos de raios-x, de tomografia computadorizada e de radioterapia, bem como em usinas nucleares que atuam no seguimento de geração de energia.

Convém lembrar que em 2019, no julgamento de um incidente de recurso repetitivo, o TST firmou a seguinte tese (relacionada ao Tema nº 10): II – não é devido o adicional de periculosidade a trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de Raios X, permaneça, habitual, intermitente ou eventualmente, nas áreas de seu uso.

Recentemente o TST analisou um caso envolvendo pedido de pagamento de adicional de periculosidade feito por um médico anestesista sob o argumento de que no exercício da sua função permanecia habitualmente exposto à radiação ionizante. Radiação advinda de aparelho móvel de raio-x, especificamente, o aparelho denominado “Arco Cirúrgico”, também conhecido como “Arco C”.

Percebe-se que o “Arco C” corresponde a aparelho móvel de raio-x.

Tal como visto acima, na tese definida no Tema nº 10, o adicional de periculosidade não é devido quando o trabalhador não opera o equipamento apesar de permanecer na área de uso, permanência que pode ser de forma habitual, intermitente ou eventual. O TRT ao apurar que o médico anestesiologista não manuseava o aparelho móvel de raio-x concluiu não ser devido o pagamento do adicional.

O TST, contudo, modificou a decisão do TRT por entender de forma diversa da Corte Regional.
De acordo com a análise realizada pelo TST o anestesista permanecia de forma habitual na sala de cirurgia e nesse local era utilizado o aparelho de raio-x Arco C.

Portanto, concluiu o TST que o médico anestesista por estar exposto à radiação ionizante emitida pelo aparelho Arco C tem direito de receber o adicional de periculosidade.

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